RAÍZES JUSNATURALISTAS DO CONCEITO DE DIREITOS ORIGINÁRIOS DOS ÍNDIOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA: SOBRE O CONCEITO DE INDIGENATO
Palavras-chave:
Direitos originários, lei natural, jus gentiuni, posse, restituiçãoResumo
Mostra-se que as raízes históricas do conceito de direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, inscrito no artigo 231 da Constituição Federal brasileira de 1988, remetem para o pensamento dos teólogos-juristas ibéricos dos séculos XVI e XVII, que deram corpo ao que designo como Escola Ibérica da Paz, sobretudo no que se refere ao fundamento jusnaturalista do conceito de domínio. Evidencia-se também o modo como o conceito de indigenato, formulado em 1912 por João Mendes Júnior, interpretado ao longo das últimas décadas como sendo o que melhor ilumina aquele artigo da Constituição de 1988, está fundado nesta mesma escola ibérica de direito natural, convidando-nos, assim, a um regresso aos clássicos.
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